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Mário Nakaya

Presidente Epitácio (SP)
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Mário Nakaya
Comentário · há 8 anos
Prezada Mariana,
A obrigatoriedade de instituição de Reserva Legal não cabe indistintamente a todos os imóveis rurais, basta ver que o artigo 68 do
Código Florestal estabelece que estão dispensados de promover e instituir a reserva legal aqueles proprietários de imóveis rurais que promoveram o desmatamento dentro dos limites legais. Nesse aspecto, importante ressaltar que a primeira Constituição Federal que elevou o Meio Ambiente a bem jurídico constitucionalmente tutelado foi a de 1988, sendo que até então não havia preocupação com a tutela deste direito. Embora a doutrina e jurisprudência dominante façam referências ao Código Florestal de 1965 e até ao Código Florestal do Império, aplica-los à situações anteriores à Constituição Federal de 1988 não se trata da técnica mais apropriada em face do disposto na Lei de Introdução ao Direito Brasileiro que não admite a repristinação. Além disso, reforça-se esta questão pelo fato de que o Brasil liderou outros países contra a assinatura do primeiro tratado internacional de meio ambiente elaborado em Estocolmo (1972).
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Mário Nakaya
Comentário · há 8 anos
Importante destacar-se o marco temporal para aplicação da legislação ambiental considerando-se que a primeira Constituição Federal a tutelar o meio ambiente foi a de 1988 levando-se em consideração, ainda, que o Brasil não só foi contra como também liderou outros países para que não assinassem o primeiro tratado internacional sobre meio ambiente ocorrido em Estocolmo (1972).
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Mário Nakaya
Comentário · há 10 anos
Primeiro passo, verificar se na matrícula do imóvel há averbação de reserva ambiental. Se afirmativo, ela deve ser respeitada. Caso não haja, possivelmente essa obrigação real nunca foi gerada conforme estabelece a Lei de Registros Publicos.
O direito ambiental não é um supra direito. Deve conviver harmoniosamente com os demais ramos do direito, como por exemplos o direito à moradia, à propriedade, à livre iniciativa, à dignidade da pessoa humana, à legalidade e ao devido processo legal.
Dito isso, há necessidade de se verificar a destinação do imóvel e o momento que ele passou a ser explorado, pois deve-se levar em conta que a primeira Constituição Federal que elevou o Meio Ambiente a bem jurídico constitucionalmente tutelado foi a de 1988, de forma que somente após essa data é que as leis infraconstitucionais que tratam desse tema passam a ser aplicáveis, conforme determina a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro.
É importante ressaltar que o Poder Constituinte Originário que precedeu a CF88 intencionalmente não tutelou o Meio Ambiente. Basta ver que o Brasil foi contra a assinatura do primeiro Tratado Internacional sobre Meio Ambiente ocorrido em 1972 (Estocolmo).
Feitas essas considerações, o Código Florestal estabelece em quais situações não há necessidade do proprietário converter as áreas que estão sendo exploradas em áreas de preservação ambiental.
Boa sorte!
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